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sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Novos Produtos e Serviços a Vista.


Trevo Rio trabalhando com projetos de Incêndio com produtos JFL.



  • Projetos dentro da Norma ABNT/CB-024 Segurança Contra Incêndio.
  • Aprovado pelas forças de segurança e entidades de Fiscalização.


quarta-feira, 29 de julho de 2015

Teclado auxiliar para central Volcano.

Auxilia na operação da central em qualquer local instalado.



Central Volcano JFL.




  • Aceita ligação tipo Classe A e B.
  • Baixo consumo.
  • Possui 4 laços endereçados para até 396 dispositivos (ligação de 2 ou 4 fios).
  • Melhor relação do mercado capacidade X consumo X tamanho.
  • Até 7 entradas para sensores convencionais.
  • Função Bootloader.
  • Programação remota por teclado* ou via software por cabo programador*.

Central de Luz de Emergência.





Luminárias de Rota de Saída Autônoma ou de Central.





quarta-feira, 27 de maio de 2015

Video de Câmeras HD da Clear

Câmeras HD Clear CFTV




Observe é possível fazer a leitura da placa do automóvel que passa na rua.

quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

Câmeras IP e DVR'S de Alta Resolução

Mude já seu sistema de CFTV para Digital.


As câmeras digitais infravermelho estão trazendo mais tecnologia aos projetos de segurança. No formato bullet, conta com duas opções de lente: 3,6 e 6 mm. Possuem a partir de 600 linhas de resolução e 30 m de alcance. Com IR inteligente, garante imagens mais nítidas e iluminação uniforme no modo noite. Por possuir proteção IP66, pode ser instalada em ambientes internos e externos.Alguns modelos possuem A.G.C. (Automatic Gain Control) Controle Automático de Ganho também conhecido como C.A.G. trata-se basicamente de um circuito eletrônico destinado a manter um sinal em um nível constante,existe também o BLC "Back Light Compesation" que compensa a luz de fundo das câmeras trazendo mais nitidez a imagem.


Superled da Clear chega a 800 linhas com 960h de pixel em cabo coaxial.

Foscam 9803 IP chega a 1.0 megapixel de resolução

Câmeras IP Instalação na empresa ou estabelecimento.

Diversas Marcas de Câmeras Analógicas,Digitais e IP.


Tecnologia já consolidada no mercado,hoje temos equipamentos com diversos recursos que cabem no seu projeto,veja:

***Câmeras com um ano de garantia!!






Peça já seu orçamento!!!!!

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Câmeras IP Clear CFTV.

A CLEAR CFTV chega ao Brasil com mais de 10 anos de experiência no mercado internacional de Segurança Eletrônica. Com nossa matriz estrategicamente localizada no centro industrial da China, fornecemos para mais de 30 países equipamentos inovadores e com tecnologia de ponta em CFTV.
Para atender nosso projeto de expansão comercial no Brasil, escolhemos nos estabelecer na cidade de Santa Rita do Sapucaí – MG, região conhecida como o “Vale da Eletrônica”, premiada pelo profissionalismo de seu APL e destaque pela alta oferta de mão de obra capacitada, formada por instituições de renome da cidade.
Com a equipe focada no trabalho de Inteligência, seguimos rigorosas etapas de Pesquisa & Desenvolvimento para lançar ao mercado produtos que realmente façam a diferença para nossos clientes. E para isso, oferecemos Soluções Integradas para Segurança e um portfólio completo de produtos para projetos de pequeno, médio e grande porte.
Possuímos a mais completa linha de Speed Domes, Stand Alone, DVR’s, Câmeras infravermelho, Mini-câmeras, Câmeras Profissionais, Lentes, Câmeras IP e outros acessórios. Todos os itens têm 1 ano de garantia de fábrica e suporte técnico especializado.















Fonte:Sindivel

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Segurança Eletrônica não se compra no balcao,saiba escolher sua empresa prestadora do serviço.

http://www.abese.org.br/images/logo.jpg
Para proteger seus bens mais valiosos não bastam apenas equipamentos de segurança. A escolha do fornecedor correto é o primeiro passo para sua proteção.
A ABESE (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE SEGURANÇA ELETRONICA) recomenda os seguintes cuidados na hora de escolher o mais adequado sistema de segurança eletrônica e a empresa responsável por sua implantação:
  1. Procurar uma empresa idônea, legalmente constituída, que garanta a procedência dos equipamentos e acessórios utilizados para instalação do sistema e, principalmente, que assuma compromisso pós-venda, firmado em contrato com o cliente.
  2. A empresa deve enviar um consultor ao local da instalação para fazer a análise de riscos do local. É preciso verificar a vulnerabilidade do imóvel para posteriormente sugerir quais equipamentos de segurança são mais apropriados para o respectivo tipo de planta e localização geográfica. Nesta etapa é indispensável a avaliação do imóvel por um profissional.
  3. O contratante precisa certificar-se de que a prestadora de serviços possui bom referencial de outros clientes/imóveis do mesmo porte já atendidos por ela, e que estes estejam perfeitamente satisfeitos e adaptados aos equipamentos.
  4. Ao avaliar o custo, não se deve levar em consideração somente o preço do serviço em si, mas a relação custo-benefício oferecida pelo equipamento.
  5.  O consumidor precisa estar atento a detalhes, como a idoneidade da empresa e as cláusulas do contrato, entre elas a garantia da venda e a manutenção do equipamento incluída no pacote de locação.
  6. Outro detalhe importante é checar se o contrato de prestação de serviço é coerente com a proposta apresentada no início da negociação, e se equipamento, preço e serviços prestados correspondem ao planejado.
  7. Após a instalação, é necessário exigir que um representante da empresa treine os usuários do sistema para a correta utilização dos equipamentos, visando o aproveitamento máximo de suas capacidades.
  8. É indispensável o teste periódico do funcionamento do sistema de segurança, seja semanal, quinzenal ou mensal. Mesmo que o equipamento possua monitoramento, é necessário que o usuário realize o teste manual periodicamente. Neste sentido, recomenda-se que se consulte a empresa sobre os prazos de atendimento técnico caso verificado algum problema no sistema.
Fonte: ABESE

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Mitos que cairão no uso da rede de CFTV IP.


Os Sistemas de CFTV (Circuito Fechado de TV) que utilizam redes IP (Internet Protocol) estão substituindo as soluções tradicionais baseadas em cabos coaxiais e DVRs (Digital Vídeo Recorder) ao apresentar funcionalidades consideravelmente maiores como digitalização e compressão de imagem, escalabilidade, inteligência, alimentação via Power over Ethernet (PoE), maior desempenho e facilidade de manutenção, o que significa redução de custo.
Considerando o investimento necessário, um sistema de monitoramento IP estará sempre em vantagem, uma vez que a infra-estrutura requer investimento menor que o cabeamento coaxial analógico. Sem contar que câmeras PTZ requerem investimento extra com cabeamento, o que não acontece com câmeras IP.
Graças à inteligência local da câmera de rede, é possível definir o tamanho das imagens que serão transmitidas (taxa de quadros) considerando eventos específicos como movimentos e horários programados. A câmera só enviará as imagens e alarme se considerar tratar-se de um evento importante, que poderá ser apenas 10% do tempo de monitoramento. Durante todo o resto do tempo, nada será transmitido pela rede.
Considerando as medidas de segurança adequadas, como firewalls, VPNs e proteção de senha, a internet pode ser utilizada para transferir todos os tipos de dados que precisam transitar com segurança. Sistemas analógicos não possuem encriptação ou qualquer outra forma de autenticação de informação, o que permite que qualquer pessoa veja as transmissões ou ainda, que interfira com informações falsas em vídeo, o que é impossível com as redes IP seguras.
Grande parte dos atuais sistemas de monitoramento IP possui uma combinação harmônica entre câmeras analógicas e servidores de vídeo em rede, o que reforça que uma instalação com câmeras analógicas não é uma barreira à utilização da tecnologia IP.Porém temos que tomar os devidos cuidados como:


  1. Largura de banda na rede local;
  2. Largura de banda para a Internet(Banda Larga);
  3. Distância maxima dos comprimentos de cabos;
  4. Cuidados técnicos no uso do WIFI;
Agora o porque dos cuidados técnicos?
Ultimamente temos atendidos empresas que tiveram uma péssima experiência com as câmeras IP'S e resistindo a o uso da tecnologia por isso estamos divulgando várias materias nos blog's sobre o uso destes equipamentos,entre os principais dúvidas dos clientes são:

Camera IP só pode ser usada no WIFI? 
Não,ponto polêmico do assunto mas na nossa opinião(AquariusRio) não ultilizamos,somente cabeada por ethernet ou fibra quando temos distância longas a tecnologia óptica barateou muito e seu custo está compensando o investimento.Exceto em casos do uso de frequencia fechada o qual se usa rádios de alta transmissão como nas prefeituras para monitoramento do trânsito. 

Não consigo visualizar as imagens pelo celular ou tablet? 
Pode ocorrer sim,tanto a internet do local onde estão instaladas as cameras como a do celular pode estar com pouco banda,normalmete podem ocorrer cortes e imagem distorcida,granulaçao etc.

Porque a camera IP é mais cara que a analógica?
Normalmente por ter uma plataforma mais robusta a nível de hardware ela engloba mais recursos do que as analógicas como IR Cut,Compressão de Imagem melhor,POE,Sensor Imagem.

NVR ou HVR?
Tanto faz ambas plataformas se utilizam para câmeras IP,sendo que o HVR (Hybrid Vídeo Recorder)serve para ambos.



    sexta-feira, 10 de outubro de 2014

    Rack para organizar entradas de cabos CFTV.

    Rack Saturno Flex 32V32A e F15A Full

    Capacidade para conexão de 32 câmeras.
    Proteção por canal individual contra surtos de tensão.
    Proteção contra interferências.
    Proteção contra inversão de polaridade.
    Para instalações com cabo coaxial ou cabo de rede UTP.
    Acompanha:

    Fonte de 15 ampéres chaveada e estabilizada com carregador e flutuador de bateria.
    Tensão de entrada: 90 a 240 volts.
    Tensão de saída: 13,8 volts.
    Carrega bateria de 12 volts e até 40 ampéres. (Função No-Break)

    1143 - 32v
    1144 - 32vF10A
    1145 - 32vF15A
     
     

    segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

    Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA?


    Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".

    Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro! 

    Leia:
    - Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes
    - Comissão aprova projeto que define limite para cobrança de dívida

    Detalhe importante: Os juros, multas e demais encargos são acessórios da dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.

    Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.

    O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:

    " Art. 43.
    O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

    O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:

    "§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."

    O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.

    "Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"


    Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.

    Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente.

    Dúvidas freqüentes sobre o assunto:

    1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?

    Quando a dívida completa 5 anos, a contar da data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça ou constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada)

    Leia: - Fazer o devedor passar vergonha é crime

    Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo em seu nome - vide Súmula 385 do STJ)

    * Atenção: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo, com folga no orçamento!

    2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

    Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga, segundo a lei, não há o direito de pedir a devolução do dinheiro.

    3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

    Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

    Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.

    4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?

    Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA. Leia mais sobre Protesto clicando aqui

    5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando nova data de vencimento?

    Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas, principalmente fundos de investimentos, que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a "cessão" de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevido.

    Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da nova data de vencimento.

    6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

    Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.

    Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2003, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2008 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor no dia 14 de maio de 2008, pois ainda não completou 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2008).

    Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito. Leia mais sobre isto na sessão Dano Moral.

    7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

    Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela ,e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.

    Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.

    8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone, mas eu não fiz! O que fazer?

    Esta é uma prática ilegal, infelizmente bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.

    Neste caso, se a renovação do cadastro fizer com que o nome do devedor fique negativado além do prazo de 5 anos a contar  da data de vencimento da dívida original, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.

    Ex: Minha dívida venceu em 10 de janeiro de 2007, ou seja, deveria ser excluída dos registros do SPC e SERASA em 10 de janeiro de 2012, mas a empresa renovou o cadastro colocando como data de vencimento o dia 10 de janeiro de 2010, mas após esta data verifico que meu nome ainda está cadastrado em função da renovação ilegal feita, posso entrar com ação judicial pedindo a imediata exclusão e danos morais.

    9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga cadastrada?

    O prazo de 5 anos é contado da data de vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.

    Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2003, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2008, quando completar 5 anos.

    Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2005, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2010, quando completar 5 anos!

    10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) ?

    Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida.

    11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos?

    Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas.

    Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.

    Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.

    * Leia também:

    - Dívidas e mais dívidas... Dicas para você não entrar em desespero

    - Quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas

    - Cobranças de dívidas por telefone. Dicas do que fazer!

    - Fazer o devedor passar vergonha é crime

    - Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório

    Fonte: SOSConsumidor.com.br, atualizado em 10 de setembro de 2012